O consumidor pode pedir a restituição dos valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados por um prazo de 10 (dez) anos.

 


O STJ (EAREsp 676.608) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

No mesmo julgamento, ocorrido em outubro de 2020, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

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